Administração
Condominial
Em 2020, nessa mesma época do ano, muitos condomínios estavam com problemas para realizar suas assembleias ordinárias, devido ao início da pandemia e à determinação do distanciamento social que proibia reuniões entre pessoas. Nesse período, muitas gestões de síndicos chegavam ao fim e havia a necessidade de novas eleições.
O Código Civil, em seu artigo 1.348, inciso VIII, determina que “compete ao síndico: prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”. Para facilitar essa interação entre síndicos e moradores, em 10 de junho de 2020, foi publicada a Lei nº 14.010/20 que, em seu artigo 12, autorizava até dia 30 de outubro do mesmo ano, a realização de assembleia virtual para ambos os fins: prestação de contas e eleição de síndico.
Mais uma vez, estamos no período em que muitos condomínios precisam fazer suas assembleias gerais ordinárias, mas a vigência da Lei nº 14.010/20 terminou em outubro do ano passado e não houve sua atualização. Nesse caso, o que fazer?
A doutrina e a jurisprudência têm defendido a tese de que não há nenhum impedimento para que as assembleias condominiais sejam feitas na modalidade virtual, mesmo após o fim da lei, desde que não exista menção expressa na Convenção do Condomínio de sua proibição.
Esse posicionamento dos estudiosos do direito e do judiciário tem como base um princípio geral do direito privado em que: “tudo aquilo que não é proibido, é permitido”. Ou seja, seria humanamente impossível que o direito determinasse tudo aquilo que pode ser realizado pelo cidadão. Por isso, a legislação se preocupa apenas em apresentar aquilo que é proibido. Desse modo, não há nenhuma legislação que proíba a utilização de reunião virtual para assembleias condominiais.
O entendimento aplicado em inúmeras decisões judiciais é a de que as assembleias virtuais, embora não exista legislação específica tratando o assunto, são legalmente possíveis e até desejáveis, já que ao longo desse ano de pandemia, verificou-se que o número de participantes nas assembleias virtuais chegou a ser 4 vezes maior do que nas assembleias presenciais, uma vez que a modalidade permite que as pessoas participem de onde estiverem.
Porém, é imprescindível que seja respeitado o direito de todos os condôminos de participar e se manifestar na assembleia realizada dessa maneira. Além disso, todos os quesitos legais para a realização de uma assembleia condominial deverão ser cumpridos como: convocação comprovada de todos os condôminos, atingir o quórum mínimo para a deliberação do assunto em pauta, nunca esquecendo que existem assuntos específicos com quóruns específicos.
Resumindo: os condomínios podem realizar suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias por meios virtuais, desde que cumpram todas as determinações legais e seja respeitado o direito de todos os condôminos de participar e se manifestar na assembleia.
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